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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.

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Art. 5º

O inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 5 julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: II - em dezoito Classes, na forma do Anexo IV da Lei nº 13.803, de 23 de setembro de 2002, os cargos de Agente Fazendário A, Agente Fazendário B (em extinção), e Agente Fazendário C (em extinção), da Carreira Fazendária.