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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.

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Art. 4º

Constatada redução de remuneração legalmente percebida, decorrente do enquadramento previsto nesta Lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração, assegurada a revisão geral anual.

§ 1º

A vantagem prevista no caput deste artigo será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimento concedidos aos servidores dos quadros de pessoal do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 2º

A vantagem prevista no caput deste artigo não deve ser incluída na base cálculo de outras vantagens, adicionais ou gratificações, independentemente de sua natureza.