Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constatada redução de remuneração legalmente percebida, decorrente do enquadramento previsto nesta Lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração, assegurada a revisão geral anual.
§ 1º
A vantagem prevista no caput deste artigo será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimento concedidos aos servidores dos quadros de pessoal do Poder Executivo do Estado do Paraná.
§ 2º
A vantagem prevista no caput deste artigo não deve ser incluída na base cálculo de outras vantagens, adicionais ou gratificações, independentemente de sua natureza.