Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os aposentados e geradores de pensão da carreira de Agente Fazendário do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE terão direito ao enquadramento pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.
§ 1º
O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 2º
O cálculo dos proventos da aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.