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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.

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Art. 3º

Os aposentados e geradores de pensão da carreira de Agente Fazendário do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE terão direito ao enquadramento pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

§ 1º

O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 2º

O cálculo dos proventos da aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.