Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes da carreira de Agente Fazendário serão enquadrados nas classes do seu respectivo cargo, na forma prevista no Anexo III - Tabela de Enquadramento, desta Lei, com base na classe e referência ocupada na data de concretização do ato de enquadramento, inaugurando nova situação funcional, observada a irredutibilidade remuneratória.
§ 1º
O enquadramento dos servidores ativos a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 2º
O vencimento do Agente Fazendário Estadual classe A, do Agente Fazendário Estadual classe B (em extinção) e do Agente Fazendário Estadual classe C (em extinção) se dará na forma prevista no Anexo II - Tabela de Vencimento, desta Lei, após o enquadramento de que trata o caput deste artigo.