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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.

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Art. 2º

Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes da carreira de Agente Fazendário serão enquadrados nas classes do seu respectivo cargo, na forma prevista no Anexo III - Tabela de Enquadramento, desta Lei, com base na classe e referência ocupada na data de concretização do ato de enquadramento, inaugurando nova situação funcional, observada a irredutibilidade remuneratória.

§ 1º

O enquadramento dos servidores ativos a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 2º

O vencimento do Agente Fazendário Estadual classe A, do Agente Fazendário Estadual classe B (em extinção) e do Agente Fazendário Estadual classe C (em extinção) se dará na forma prevista no Anexo II - Tabela de Vencimento, desta Lei, após o enquadramento de que trata o caput deste artigo.