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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.

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Art. 17

O art. 10 da Lei nº 13.803, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. O desenvolvimento profissional para os servidores ativos da carreira do Agente Fazendário dar-se-á pelo instituto da promoção, nos termos previstos neste artigo, e obedecendo, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos: I - obtenção de conceito satisfatório em processo de Avaliação de Desempenho; II - interstício mínimo na classe, ou na carreira, conforme a modalidade de promoção prevista para a classe de destino; III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e somente após a publicação do respectivo ato de concessão. §1° Conforme a classe, a promoção dos servidores integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á por meio da seguinte forma: I - a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo, e após a publicação do ato de Declaração de Aquisição da Estabilidade; II - a Promoção por Capacitação ocorrerá a partir da Classe II até a Classe XVIII do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada classe, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecerá: a) para o cargo de Agente Fazendário C (em extinção): conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de sessenta horas; b) para o cargo de Agente Fazendário B (em extinção): conclusão de cursos correlatos com a área de atuação de desempenho no cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas; c) para o cargo de Agente Fazendário A: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo, com somatório mínimo de duzentas horas; III - a Promoção por Escolaridade ou Titulação será opcional e ocorrerá excepcionalmente para a passagem das Classes II, III, IV, V e VI diretamente à Classe VII e das Classes VIII, IX, X, XI e XII diretamente à Classe XIII, de cada carreira, e obedecerá: a) para a Classe VII do cargo de Agente Fazendário A: curso de especialização em nível lato sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho do cargo ou função, ou especialidade reconhecida pelo respectivo Conselho de Classe Profissional, e nove anos de efetivo exercício na carreira; b) para a Classe XIII do cargo de Agente Fazendário A: curso de pós-graduação em nível stricto sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho no cargo, e quinze anos de efetivo exercício na carreira; c) para a Classe VII dos cargos de Agente Fazendário B (em extinção): curso de educação superior (graduação, tecnólogo ou sequencial), na área de atuação do servidor, e nove anos de efetivo exercício na carreira; d) para a Classe XIII dos cargos de Agente Fazendário B (em extinção): curso de pós-graduação em nível lato sensu, na área de atuação ou de desempenho do cargo, e quinze anos de efetivo exercício na carreira; e) para a Classe VII do cargo de Agente Fazendário C (em extinção): cursos de aperfeiçoamento com somatório mínimo de 160 (cento e sessenta) horas, e nove anos de efetivo exercício na carreira; f) para a Classe XIII do cargo de Agente Fazendário C (em extinção): ensino médio completo, pós-médio ou profissionalizante, e quinze anos de efetivo exercício na carreira. §2° Os títulos utilizados para fins da Promoção por Capacitação deverão estar vinculados ao Plano de Capacitação, a ser instituído por ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento ulterior. §3° Restarão sem eficácia, para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento, os títulos já utilizados pelo servidor para desenvolvimento na carreira anterior, bem como da carreira atual. §4° Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos e/ou aqueles contemplados em regulamento específico. §5º O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda - SEFA. §6° Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e serão devidas somente após a publicação do respectivo ato de concessão. §7° O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que depende do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. §8° As promoções previstas nesta Lei passam a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão, sendo os efeitos financeiros devidos a partir desta data. §9º Para fins desta Lei, entende-se por carreira o tempo de serviço público do servidor enquanto integrante do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE. §10. A Promoção por Escolaridade ou Titulação é opcional e não traz prejuízo para o regular desenvolvimento na carreira por Capacitação.(NR)