Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O art. 3º da Lei nº 13.803, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os cargos de Agente Fazendário Estadual A, Agente Fazendário Estadual B (em extinção) e Agente Fazendário Estadual C (em extinção), da carreira Fazendária, são estruturados em dezoito classes, com os respectivos vencimentos, as quais indicam a linha de desenvolvimento funcional da respectiva carreira, na forma do disposto no Anexo IV - Tabela de Vencimento, desta Lei.