Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O inciso XI do art. 2º da Lei nº 13.803, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: XI - Vencimento: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe, referência salarial, fixado em lei;