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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 21584 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências.

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Art. 13

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 13.803, de 2002, com a seguinte redação: §1º Os Agentes Fazendários serão lotados na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, podendo atuar inclusive nas suas unidades de atuação sistêmica. § 2º Aos Agentes Fazendários Estaduais A, compete o desempenho de atividades relacionadas à administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, incluindo as entidades da Administração Indireta.(NR)