Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo, função e classe de ingresso.
§ 1º
A avaliação referente ao período de estágio probatório se dará a partir de avaliação especial de desempenho, aplicada nos três primeiros anos de efetivo exercício do servidor na carreira, por meio de instrumento próprio uniformizado para todas as IEES, instituído por resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
§ 2º
Comprovada a aptidão a partir da avaliação de que trata o § 1º deste artigo, o servidor será confirmado no respectivo cargo e considerado estável, mediante publicação do ato de Confirmação no Cargo Efetivo e Declaração de Aquisição da Estabilidade, emitido pelo Reitor da respectiva IEES, passando a estar habilitado para os institutos de desenvolvimento na carreira, nos termos previstos nesta Lei.
§ 3º
Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do cargo e função, o servidor será exonerado, observado o devido processo legal.
§ 4º
Não será permitida a promoção para o servidor em estágio probatório.