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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 8º

O provimento nos cargos da Carreira Técnica Universitária dar-se-á na classe inicial do respectivo cargo, atendidos os seguintes requisitos:

I

existência de vaga no cargo;

II

aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III

inspeção e avaliação médica obrigatória, realizada por órgão pericial do Estado ou credenciado pela IEES, podendo ser exigida a avaliação psicológica;

IV

registro profissional no órgão de classe, para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei;

V

outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação e/ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público.

§ 1º

A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo precederá a nomeação, sendo que os requisitos elencados nos incisos II e III deste artigo são de caráter eliminatório.

§ 2º

As condições estabelecidas pelos incisos IV e V deste artigo deverão ser comprovadas no ato de posse, nos termos estabelecidos pela legislação própria.

§ 3º

O concurso público consistirá da avaliação de conhecimentos gerais e específicos inerentes à função, de acordo com a legislação vigente e conforme estabelecido pelo respectivo edital.