Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O provimento nos cargos da Carreira Técnica Universitária dar-se-á na classe inicial do respectivo cargo, atendidos os seguintes requisitos:
I
existência de vaga no cargo;
II
aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III
inspeção e avaliação médica obrigatória, realizada por órgão pericial do Estado ou credenciado pela IEES, podendo ser exigida a avaliação psicológica;
IV
registro profissional no órgão de classe, para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei;
V
outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação e/ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público.
§ 1º
A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo precederá a nomeação, sendo que os requisitos elencados nos incisos II e III deste artigo são de caráter eliminatório.
§ 2º
As condições estabelecidas pelos incisos IV e V deste artigo deverão ser comprovadas no ato de posse, nos termos estabelecidos pela legislação própria.
§ 3º
O concurso público consistirá da avaliação de conhecimentos gerais e específicos inerentes à função, de acordo com a legislação vigente e conforme estabelecido pelo respectivo edital.