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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

O quantitativo de vagas para a Carreira Técnica Universitária é fixado para as Universidades Públicas Estaduais e seus respectivos Hospitais Universitários na forma do Anexo VI - Quantitativo de Vagas da Carreira Técnica Universitária por Área, desta Lei.