Artigo 41, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP publicarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir do início da vigência desta Lei, as resoluções conjuntas referentes aos seguintes documentos, inerentes à Carreira Técnica Universitária:
I
perfil profissiográfico dos cargos e funções componentes da carreira;
II
instrumento para avaliação especial de desempenho, a ser aplicada no período de estágio probatório;
III
instrumento para avaliação de desempenho do servidor estável, para fins de desenvolvimento profissional na carreira.
Parágrafo único
Para a realização de concursos, dimensionamento de pessoal, movimentação, capacitação e avaliação de desempenho para fins de estágio probatório e de desenvolvimento profissional na carreira, até que ocorra a publicação de que trata o caput deste artigo, as IEES adotarão os instrumentos de avaliação e o perfil profissiográfico conforme praticados até a data de publicação desta Lei.