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Artigo 41, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 41

A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP publicarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir do início da vigência desta Lei, as resoluções conjuntas referentes aos seguintes documentos, inerentes à Carreira Técnica Universitária:

I

perfil profissiográfico dos cargos e funções componentes da carreira;

II

instrumento para avaliação especial de desempenho, a ser aplicada no período de estágio probatório;

III

instrumento para avaliação de desempenho do servidor estável, para fins de desenvolvimento profissional na carreira.

Parágrafo único

Para a realização de concursos, dimensionamento de pessoal, movimentação, capacitação e avaliação de desempenho para fins de estágio probatório e de desenvolvimento profissional na carreira, até que ocorra a publicação de que trata o caput deste artigo, as IEES adotarão os instrumentos de avaliação e o perfil profissiográfico conforme praticados até a data de publicação desta Lei.