Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A primeira promoção dos servidores integrantes da Carreira Técnica Universitária, respeitados os requisitos de cada classe e observadas às modalidades e requisitos de promoção nos termos desta Lei, poderá ocorrer somente após dois anos de vigência dos efeitos financeiros promovidos por esta Lei e com efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do respectivo ato de concessão.
§ 1º
O requisito de tempo, estabelecido no caput deste artigo, não se aplica aos servidores em estágio probatório, os quais poderão se habilitar para a Promoção por Aquisição da Estabilidade, observados os pré-requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º
O servidor que já foi declarado estável e que, por ocasião do enquadramento previsto no art. 36 desta Lei, for enquadrado na Classe 1 do respectivo cargo poderá utilizar o referido ato para fins da Promoção por Aquisição da Estabilidade, prevista nesta Lei, mediante requerimento, com os efeitos funcionais e financeiros válidos somente a partir da publicação do respectivo ato.
§ 3º
Para fins exclusivamente da primeira Promoção por Capacitação, serão aceitos somente os certificados obtidos pelo servidor a partir da publicação desta Lei, desde que atendam às demais exigências previstas para a respectiva promoção.