Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os aposentados e geradores de pensão da Carreira Técnica Universitária terão direito ao enquadramento de que trata o art. 36 desta Lei, exclusivamente no que se refere aos aspectos remuneratórios, pelos mesmos critérios e datas aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.
§ 1º
O enquadramento de que trata o caput deste artigo será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 2º
O cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.