Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Altera a nomenclatura dos cargos da Carreira Técnica Universitária, sendo que seus atuais ocupantes serão respectivamente enquadrados da seguinte forma:
I
o cargo de Agente Universitário de Nível Superior passa a ter a denominação de Agente Universitário Profissional;
II
o cargo de Agente Universitário de Nível Médio passa a ter a denominação de Agente Universitário de Execução;
III
o cargo de Agente Universitário Operacional passa a ter a denominação de Agente Universitário de Apoio.
§ 1º
O enquadramento referente às funções, componentes dos cargos de que trata o caput deste artigo e seus incisos, dar-se-á na forma do Anexo II - Funções, Correlações e Requisitos de Escolaridade, desta Lei.
§ 2º
O enquadramento salarial, nas respectivas classes, dar-se-á conforme estabelecido pelo Anexo V - Tabela de Enquadramento, desta Lei, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.
§ 3º
O enquadramento de que trata este artigo será de responsabilidade da respectiva IEES, sendo que compete às unidades de recursos humanos e aos Reitores das instituições a sua fiel execução, no âmbito de cada órgão.