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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 35

Ao Agente Universitário, investido no serviço público antes da entrada em vigor da Lei nº 17.382, de 6 de dezembro de 2012, fica reestabelecida a carga horária até então praticada.