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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 30

As vantagens que vierem a compor a remuneração, atribuídas no desempenho do cargo e função em decorrência de atividades ou locais, definidas por lei específica, para servidores lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, serão calculadas sobre o vencimento-base do servidor.

§ 1º

As vantagens decorrentes de atividades ou locais definidos por lei, que necessitem de perícia especializada para avaliação quanto à configuração do respectivo direito, serão devidas somente após a expedição do respectivo laudo e somente enquanto o servidor permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição.

§ 2º

Para efeito do § 1º deste artigo, as análises serão realizadas por Comissão de Avaliação instituída para este fim, ou pelo órgão setorial de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, se houver.