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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 29

A Gratificação de Regime de Plantão de Sobreaviso - GRPS será aplicada ao servidor que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este fim.

§ 1º

A remuneração decorrente do regime de plantão de sobreaviso será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do servidor.

§ 2º

O servidor que estiver em regime de plantão de sobreaviso, quando chamado, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento da remuneração prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º

A aplicação do regime de que trata o caput deste artigo será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da publicação desta Lei.