Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Gratificação de Regime de Plantão de Sobreaviso - GRPS será aplicada ao servidor que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este fim.
§ 1º
A remuneração decorrente do regime de plantão de sobreaviso será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do servidor.
§ 2º
O servidor que estiver em regime de plantão de sobreaviso, quando chamado, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento da remuneração prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º
A aplicação do regime de que trata o caput deste artigo será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da publicação desta Lei.