Artigo 28, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Gratificação de Atividade Artística - GAA, de natureza transitória, é concedida ao Agente Universitário ocupante das funções de instrumentista musical ou músico, que atuem em Orquestra Sinfônica da respectiva IEES, relativa à aquisição e manutenção de instrumentos e de vestuário.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput deste artigo é fixada em valor absoluto, na forma do Anexo IV - Estrutura Remuneratória, desta Lei.
§ 2º
A GAA não comporá a base de cálculo de outras vantagens, ficando vedada a criação ou concessão de quaisquer outras vantagens sob o mesmo título ou fundamento.
§ 3º
A assiduidade e a pontualidade dos Agentes Universitários que atuam em Orquestra da IEES, no exercício das funções de que trata o caput deste artigo, constituem requisitos para o recebimento da GAA, aplicando-se as seguintes reduções no valor pago ao servidor:
I
20% (vinte por cento) por falta verificada no ensaio ou outra atividade correspondente;
II
40% (quarenta por cento) por falta que caracterize reincidência em ensaio ou atividade preparatória da apresentação pública do mesmo espetáculo artístico, musical ou bailado programado;
III
50% (cinquenta por cento) em caso de falta verificada na apresentação pública do espetáculo artístico programado.