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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 27

A Gratificação de Segurança Patrimonial - GSP, de natureza transitória, é concedida ao Agente Universitário ocupante da função de Agente de Segurança Interna, em decorrência do exercício da função.

Parágrafo único

A gratificação de que trata o caput deste artigo é fixada em valor absoluto, na forma do Anexo IV - Estrutura Remuneratória, desta Lei.