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Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 26

A Gratificação de Atividade de Saúde - GAS, de natureza transitória, é concedida em decorrência do caráter penoso, insalubre e com risco à vida inerente à atividade desenvolvida pelo servidor em unidades de saúde da IEES.

§ 1º

A gratificação de que trata o caput deste artigo é fixada em valor absoluto, na forma do Anexo IV - Estrutura Remuneratória, desta Lei.

§ 2º

A GAS é cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e/ou periculosidade.

§ 3º

Para efeito deste artigo, as unidades não relacionadas no Anexo de que trata o § 1º deste artigo, ou que venham a ser criadas após a edição desta Lei, deverão passar por análise técnica realizada por comissão de avaliação instituída para este fim, ou pelo órgão setorial de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, se houver, sendo devido o pagamento da vantagem somente a partir da data de convalidação.