Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Gratificação de Atividade de Saúde - GAS, de natureza transitória, é concedida em decorrência do caráter penoso, insalubre e com risco à vida inerente à atividade desenvolvida pelo servidor em unidades de saúde da IEES.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput deste artigo é fixada em valor absoluto, na forma do Anexo IV - Estrutura Remuneratória, desta Lei.
§ 2º
A GAS é cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e/ou periculosidade.
§ 3º
Para efeito deste artigo, as unidades não relacionadas no Anexo de que trata o § 1º deste artigo, ou que venham a ser criadas após a edição desta Lei, deverão passar por análise técnica realizada por comissão de avaliação instituída para este fim, ou pelo órgão setorial de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, se houver, sendo devido o pagamento da vantagem somente a partir da data de convalidação.