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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 24

A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária é composta de:

I

vencimento-base, na forma do Anexo IV - Estrutura Remuneratória, desta Lei;

II

Adicional por Tempo de Serviço - ATS na forma da legislação aplicável;

III

Adicional de Titulação - AT;

IV

Gratificação de Atividade de Saúde - GAS;

V

Gratificação de Segurança Patrimonial - GSP;

VI

Gratificação de Atividade Artística - GAA;

VII

Gratificação de Regime de Plantão de Sobreaviso - GRPS;

VIII

adicional noturno, na forma da legislação aplicável;

IX

horas extraordinárias, na forma da legislação aplicável;

X

vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função em decorrência de atividades ou locais, definidas por lei específica;

XI

vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão, função de confiança e de atribuição de dedicação exclusiva, na forma prevista em lei específica;

XII

parcela complementar de vencimento, na forma da legislação aplicável;

XIII

salário-família, na forma da legislação aplicável.

§ 1º

As vantagens remuneratórias elencadas nos incisos I, II, III e XII do caput deste artigo comporão base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação vigente, sendo que, para as demais vantagens previstas neste artigo, a referida tributação ocorrerá se prevista na legislação específica que trata da respectiva vantagem.

§ 2º

O cálculo da remuneração deve observar o teto remuneratório previsto inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.