Artigo 24, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária é composta de:
I
vencimento-base, na forma do Anexo IV - Estrutura Remuneratória, desta Lei;
II
Adicional por Tempo de Serviço - ATS na forma da legislação aplicável;
III
Adicional de Titulação - AT;
IV
Gratificação de Atividade de Saúde - GAS;
V
Gratificação de Segurança Patrimonial - GSP;
VI
Gratificação de Atividade Artística - GAA;
VII
Gratificação de Regime de Plantão de Sobreaviso - GRPS;
VIII
adicional noturno, na forma da legislação aplicável;
IX
horas extraordinárias, na forma da legislação aplicável;
X
vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função em decorrência de atividades ou locais, definidas por lei específica;
XI
vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão, função de confiança e de atribuição de dedicação exclusiva, na forma prevista em lei específica;
XII
parcela complementar de vencimento, na forma da legislação aplicável;
XIII
salário-família, na forma da legislação aplicável.
§ 1º
As vantagens remuneratórias elencadas nos incisos I, II, III e XII do caput deste artigo comporão base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação vigente, sendo que, para as demais vantagens previstas neste artigo, a referida tributação ocorrerá se prevista na legislação específica que trata da respectiva vantagem.
§ 2º
O cálculo da remuneração deve observar o teto remuneratório previsto inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.