Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para a promoção nas modalidades de Capacitação e Titulação, serão aceitos apenas títulos e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos e/ou aqueles contemplados em regulamento específico da respectiva IEES.
§ 1º
Os títulos e certificados referentes a cursos e eventos de qualquer natureza, que tenham sido aproveitados para desenvolvimento profissional ou para comprovação de requisito de ingresso na carreira, restarão sem eficácia administrativa para as novas promoções.
§ 2º
A vedação de que trata o § 1º deste artigo inclui os títulos, cursos e eventos de capacitação aproveitados na Carreira Técnica Universitária anteriormente à publicação desta Lei.