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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 20

Para a promoção nas modalidades de Capacitação e Titulação, serão aceitos apenas títulos e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos e/ou aqueles contemplados em regulamento específico da respectiva IEES.

§ 1º

Os títulos e certificados referentes a cursos e eventos de qualquer natureza, que tenham sido aproveitados para desenvolvimento profissional ou para comprovação de requisito de ingresso na carreira, restarão sem eficácia administrativa para as novas promoções.

§ 2º

A vedação de que trata o § 1º deste artigo inclui os títulos, cursos e eventos de capacitação aproveitados na Carreira Técnica Universitária anteriormente à publicação desta Lei.