Artigo 2º, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Lei, considera-se:
I
IEES: Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná;
II
Agente Universitário: servidor público integrante da Carreira Técnica Universitária das IEES;
III
carreira: regramento aplicável a um conjunto de cargos e funções, destinados à prestação de um determinado serviço público, escalonados hierarquicamente a partir das exigências decorrentes da execução do serviço;
IV
cargo: unidade funcional básica de ação do agente universitário, composto por um conjunto de funções de mesmo grau de escolaridade e complexidade ocupacional, relacionadas ao desempenho das atividades inerentes à gestão universitária, com provimento mediante concurso público de provas ou provas e títulos;
V
função: conjunto de atribuições vinculadas a uma habilitação profissional específica, determinantes para o desempenho de atividades em um cargo;
VI
complexidade ocupacional: conjunto de características inerentes às atividades a serem desempenhadas, que determinam os atributos necessários para o exercício de um determinado cargo e função, abrangendo as competências profissionais, escolaridade, especialização técnica e/ou acadêmica, entre outros requisitos;
VII
perfil profissiográfico: descrição dos cargos e das respectivas funções, que define as atribuições e responsabilidades inerentes às funções componentes da carreira, abrangendo atividades genéricas e específicas, bem como as exigências psicológicas e profissionais, entre outras determinantes para a ocupação do cargo e da função;
VIII
desenvolvimento profissional: processo de evolução na carreira, em um determinado cargo e função, que ocorre por intermédio do instituto da promoção;
IX
promoção: passagem do Agente Universitário estável, em efetivo exercício, de uma classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos previstos na carreira;
X
classes: referências salariais crescentes, que correspondem ao valor do vencimento-base, expressando o escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo;
XI
tabela de vencimento: sequência escalonada composta de valores indicativos do vencimento-base, correspondente às classes de cada um dos cargos que compõem a carreira;
XII
vencimento-base ou vencimento: retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo e função, sobre o qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração, calculando-se cada adicional ou gratificação de forma separada em relação ao vencimento;
XIII
remuneração ou vencimentos: retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo e função, correspondente ao vencimento-base mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.