Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Promoção por Titulação ocorrerá exclusivamente para a passagem às Classes 7 e 13 do respectivo cargo, condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I
integralização do interstício mínimo de efetivo exercício na carreira, sendo sete anos para promoção à Classe 7 e quinze anos para promoção à Classe 13, do respectivo cargo, computando-se o período de estágio probatório para esse fim;
II
obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho, na forma prevista nesta Lei, considerando a média das duas últimas avaliações realizadas;
III
apresentação de títulos e/ou certificados comprobatórios, conforme exigência para a respectiva classe, na forma prevista neste artigo.
§ 1º
A Promoção por Titulação, no Cargo de Agente Universitário Profissional, requer a comprovação da obtenção dos seguintes títulos correlatos com a área de atuação, ou desempenho do cargo e função, ou formação do servidor:
I
para a Classe 7: curso de pós-graduação lato sensu, ou curso de especialidade reconhecida pelo respectivo conselho de classe profissional, inerente à função efetiva desenvolvida, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II
para a Classe 13: curso de pós-graduação stricto sensu.
§ 2º
A Promoção por Titulação, no Cargo de Agente Universitário de Execução, requer a comprovação da obtenção dos seguintes títulos correlatos com a área de atuação ou desempenho do cargo e função, ou formação do servidor:
I
para a Classe 7: curso superior, sendo graduação, tecnólogo ou sequencial;
II
para a Classe 13: curso de pós-graduação lato sensu, ou curso de especialidade reconhecida pelo respectivo conselho de classe profissional, inerente à função efetiva desenvolvida, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 3º
A Promoção por Titulação, no Cargo de Agente Universitário de Apoio, requer a comprovação de conclusão dos seguintes cursos:
I
para a Classe 7: cursos de capacitação e desenvolvimento profissional, correlatos com a área de atuação do servidor ou de desempenho no cargo e função, vinculados ao Plano de Capacitação instituído pela respectiva IEES, realizados a partir da data da última promoção obtida na Carreira, com somatório mínimo de 160 (cento e sessenta) horas;
II
para a Classe 13: curso de ensino médio, pós-médio ou profissionalizante.