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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 18

A Promoção por Capacitação ocorrerá para as passagens da Classe 2 até a Classe 18, do respectivo cargo, de maneira subsequente, condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I

integralização do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada classe;

II

obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho, na forma prevista nesta Lei, considerando-se a média das duas últimas avaliações realizadas;

III

comprovação de participação em cursos ou eventos de capacitação e desenvolvimento profissional, correlatos com a área de atuação do servidor ou de desempenho no cargo e função, que contribuam para o aprimoramento, aperfeiçoamento, qualidade e eficiência do exercício funcional, obedecendo à seguinte carga horária:

a

para o cargo de Agente Universitário Profissional: somatório mínimo de duzentas horas;

b

para o cargo de Agente Universitário de Execução: somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas;

c

para o cargo de Agente Universitário de Apoio: somatório mínimo de sessenta horas.

§ 1º

Os cursos e eventos utilizados para fins de Promoção por Capacitação deverão estar relacionados ao plano de capacitação instituído pela respectiva IEES, de acordo com o cargo e função exercidos pelo servidor.

§ 2º

Serão aceitos comprovantes de cursos e eventos realizados exclusivamente no período compreendido entre uma promoção e outra, observadas as demais exigências previstas nesta Lei e na regulamentação específica da respectiva IEES.

§ 3º

Para fins de análise quanto aos aspectos previstos no inciso III do caput deste artigo, o certificado ou documento equivalente, emitido pela instituição ofertante, deverá permitir a identificação da área temática, a carga horária e o período de realização.