Artigo 18, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Promoção por Capacitação ocorrerá para as passagens da Classe 2 até a Classe 18, do respectivo cargo, de maneira subsequente, condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I
integralização do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada classe;
II
obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho, na forma prevista nesta Lei, considerando-se a média das duas últimas avaliações realizadas;
III
comprovação de participação em cursos ou eventos de capacitação e desenvolvimento profissional, correlatos com a área de atuação do servidor ou de desempenho no cargo e função, que contribuam para o aprimoramento, aperfeiçoamento, qualidade e eficiência do exercício funcional, obedecendo à seguinte carga horária:
a
para o cargo de Agente Universitário Profissional: somatório mínimo de duzentas horas;
b
para o cargo de Agente Universitário de Execução: somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas;
c
para o cargo de Agente Universitário de Apoio: somatório mínimo de sessenta horas.
§ 1º
Os cursos e eventos utilizados para fins de Promoção por Capacitação deverão estar relacionados ao plano de capacitação instituído pela respectiva IEES, de acordo com o cargo e função exercidos pelo servidor.
§ 2º
Serão aceitos comprovantes de cursos e eventos realizados exclusivamente no período compreendido entre uma promoção e outra, observadas as demais exigências previstas nesta Lei e na regulamentação específica da respectiva IEES.
§ 3º
Para fins de análise quanto aos aspectos previstos no inciso III do caput deste artigo, o certificado ou documento equivalente, emitido pela instituição ofertante, deverá permitir a identificação da área temática, a carga horária e o período de realização.