Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe 2 do respectivo cargo e após a publicação do ato de confirmação no cargo efetivo e declaração de aquisição da estabilidade.
Parágrafo único
A promoção de que trata este artigo está condicionada à aprovação do servidor no estágio probatório, a partir da aplicação de avaliação especial de desempenho, nos termos previstos nesta Lei.