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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 15

O desenvolvimento profissional dos servidores da Carreira Técnica Universitária dar-se-á pelo instituto da promoção, nos termos previstos neste capítulo, e obedecendo, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos:

I

obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho;

II

interstício mínimo, na classe ou na carreira, conforme previsto para a respectiva modalidade de promoção;

III

autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e somente após a publicação do respectivo ato de concessão.

Parágrafo único

O ato de concessão de promoção será publicado pela respectiva IEES no Diário Oficial do Estado, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.