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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 14

A avaliação de desempenho do servidor estável, para fins de desenvolvimento profissional, é aplicada anualmente para todos os servidores integrantes da carreira, por meio de instrumento próprio uniformizado para todas as IEES, instituído por resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, considerando os requisitos previstos no perfil profissiográfico do cargo e da função.

§ 1º

A avaliação de que trata o caput deste artigo será aplicada a partir da confirmação do servidor no cargo efetivo e da consequente aquisição da estabilidade.

§ 2º

A abertura do processo de avaliação de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da Unidade de Recursos Humanos da respectiva IEES.

§ 3º

Os servidores enquadrados na última classe do respectivo cargo também devem ser avaliados nos termos deste artigo.