Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A avaliação de desempenho do servidor estável, para fins de desenvolvimento profissional, é aplicada anualmente para todos os servidores integrantes da carreira, por meio de instrumento próprio uniformizado para todas as IEES, instituído por resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, considerando os requisitos previstos no perfil profissiográfico do cargo e da função.
§ 1º
A avaliação de que trata o caput deste artigo será aplicada a partir da confirmação do servidor no cargo efetivo e da consequente aquisição da estabilidade.
§ 2º
A abertura do processo de avaliação de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da Unidade de Recursos Humanos da respectiva IEES.
§ 3º
Os servidores enquadrados na última classe do respectivo cargo também devem ser avaliados nos termos deste artigo.