Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O perfil profissiográfico de cada cargo e função, componente da Carreira Técnica Universitária, abrange atividades genéricas e específicas.
§ 1º
As atividades genéricas são aquelas de natureza abrangente, comuns a duas ou mais funções da carreira.
§ 2º
As atividades específicas indicam a formação e especialização profissional necessária para o desempenho da função.