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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21583 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 10

O perfil profissiográfico de cada cargo e função, componente da Carreira Técnica Universitária, abrange atividades genéricas e específicas.

§ 1º

As atividades genéricas são aquelas de natureza abrangente, comuns a duas ou mais funções da carreira.

§ 2º

As atividades específicas indicam a formação e especialização profissional necessária para o desempenho da função.