Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21582 de 14 de Julho de 2023
Altera a remuneração da Carreira Especial de Advogados do Estado para a forma de subsídio, revisa a tabela de subsídio da Carreira de Procuradores do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suplementar a Procuradoria-Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, fomentar a arrecadação da dívida pública, garantir a assistência à saúde e promover a capacitação de Procuradores do Estado e demais servidores do órgão, com as seguintes despesas: I - de custeio, com material de consumo, serviços de terceiros, diárias e passagens; II - de capital, com investimentos em obras públicas, instalações, equipamentos e material permanente; III - com saúde, de natureza indenizatória, dos Procuradores do Estado, mediante o ressarcimento do valor despendido com plano e seguro de assistência à saúde. § 1º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo será limitado ao total gasto pelos Procuradores do Estado com despesas de saúde, obedecidas as condições estabelecidas em deliberação e regulamentação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado. § 2º O pagamento do benefício ressarcitório de que trata este artigo depende de deliberação anual do Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado.