Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 21582 de 14 de Julho de 2023
Altera a remuneração da Carreira Especial de Advogados do Estado para a forma de subsídio, revisa a tabela de subsídio da Carreira de Procuradores do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Institui, na forma do § 10 do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná, a remuneração na forma de subsídio para os integrantes da Carreira Especial de Advogados do Estado, criada pela Lei nº 9.422, de 5 de novembro de 1990, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas salvo as estabelecidas no § 2º deste artigo.
§ 1º
Estão compreendidas no regime de subsídio, e por ele extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I
vencimento básico;
II
adicional por tempo de serviço anterior à Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998;
III
adicional por tempo de serviço;
IV
gratificação de representação;
V
vantagem pessoal;
VI
gratificação fixa de cargo de provimento em comissão incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;
VII
gratificação prevista no Decreto nº 3.105, de 7 de maio de 1997, incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;
VIII
representação de gabinete, símbolo DAS, incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;
IX
gratificação de representação tipo II;
X
diferença de remuneração da Lei nº 14.554, de 6 de dezembro de 2004, incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;
XI
função gratificada incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;
XII
gratificação de zona e risco incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;
XIII
gratificação de insalubridade incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;
XIV
gratificação fixa de cargo de provimento em comissão incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;
XV
revisões e outras gratificações e adicionais de qualquer origem e natureza que não estejam explicitamente mencionadas no § 2º deste artigo.
§ 2º
O subsídio instituído por esta Lei não exclui o direito à percepção das seguintes verbas:
I
décimo terceiro salário;
II
férias e adicional de férias;
III
diárias, na forma da legislação em vigor;
IV
ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
V
substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;
VI
abono de permanência;
VII
ajuda de custo pelo exercício permanente das funções fora dos limites do Estado do Paraná;
VIII
retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia, assessoramento e funções gratificadas;
IX
demais verbas de caráter indenizatório.
§ 3º
O enquadramento dos integrantes da Carreira Especial de Advogado do Estado inativos e pensionistas será realizado pelo Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes, respeitadas as respectivas regras de aposentação, inclusive quanto à proporcionalidade, na fixação de proventos ou pensões.