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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 21582 de 14 de Julho de 2023

Altera a remuneração da Carreira Especial de Advogados do Estado para a forma de subsídio, revisa a tabela de subsídio da Carreira de Procuradores do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

Institui, na forma do § 10 do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná, a remuneração na forma de subsídio para os integrantes da Carreira Especial de Advogados do Estado, criada pela Lei nº 9.422, de 5 de novembro de 1990, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas salvo as estabelecidas no § 2º deste artigo.

§ 1º

Estão compreendidas no regime de subsídio, e por ele extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

I

vencimento básico;

II

adicional por tempo de serviço anterior à Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998;

III

adicional por tempo de serviço;

IV

gratificação de representação;

V

vantagem pessoal;

VI

gratificação fixa de cargo de provimento em comissão incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

VII

gratificação prevista no Decreto nº 3.105, de 7 de maio de 1997, incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

VIII

representação de gabinete, símbolo DAS, incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

IX

gratificação de representação tipo II;

X

diferença de remuneração da Lei nº 14.554, de 6 de dezembro de 2004, incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

XI

função gratificada incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

XII

gratificação de zona e risco incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

XIII

gratificação de insalubridade incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

XIV

gratificação fixa de cargo de provimento em comissão incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

XV

revisões e outras gratificações e adicionais de qualquer origem e natureza que não estejam explicitamente mencionadas no § 2º deste artigo.

§ 2º

O subsídio instituído por esta Lei não exclui o direito à percepção das seguintes verbas:

I

décimo terceiro salário;

II

férias e adicional de férias;

III

diárias, na forma da legislação em vigor;

IV

ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;

V

substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;

VI

abono de permanência;

VII

ajuda de custo pelo exercício permanente das funções fora dos limites do Estado do Paraná;

VIII

retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia, assessoramento e funções gratificadas;

IX

demais verbas de caráter indenizatório.

§ 3º

O enquadramento dos integrantes da Carreira Especial de Advogado do Estado inativos e pensionistas será realizado pelo Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes, respeitadas as respectivas regras de aposentação, inclusive quanto à proporcionalidade, na fixação de proventos ou pensões.