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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21493 de 30 de Maio de 2023

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de cinco assistentes jurídicos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 8º

O contrato de assistente jurídico firmado de acordo com esta Lei pode ser rescindido, sem direito à indenização:

I

pelo término do prazo contratual;

II

por iniciativa do contratado;

III

pela extinção ou conclusão do projeto, por definição da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

IV

automaticamente, se o contratado for nomeado para exercer qualquer cargo público de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º

A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º

A extinção do contrato, por iniciativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.