Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21493 de 30 de Maio de 2023
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de cinco assistentes jurídicos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O contrato de assistente jurídico firmado de acordo com esta Lei pode ser rescindido, sem direito à indenização:
I
pelo término do prazo contratual;
II
por iniciativa do contratado;
III
pela extinção ou conclusão do projeto, por definição da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV
automaticamente, se o contratado for nomeado para exercer qualquer cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º
A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.