Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21493 de 30 de Maio de 2023
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de cinco assistentes jurídicos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São garantidos os seguintes direitos ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I
os arrolados no art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, exceto o previsto nos seus incisos XVII, XIX e XX;
II
a Gratificação de Atividade Intramuros (GADI), criada pela Lei nº 20.808, de 22 de novembro de 2021-PR, quando preenchidos os requisitos correspondentes;
III
auxílio-alimentação;
IV
vale-transporte;
V
afastamentos legais, conforme previsões da Lei nº 20.857, de 7 de dezembro de 2021 (Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná);
VI
repouso semanal remunerado, na forma da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949;
VII
pagamento pelo trabalho no período noturno;
VIII
adicional noturno.