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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21493 de 30 de Maio de 2023

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de cinco assistentes jurídicos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 4º

São garantidos os seguintes direitos ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I

os arrolados no art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, exceto o previsto nos seus incisos XVII, XIX e XX;

II

a Gratificação de Atividade Intramuros (GADI), criada pela Lei nº 20.808, de 22 de novembro de 2021-PR, quando preenchidos os requisitos correspondentes;

III

auxílio-alimentação;

IV

vale-transporte;

V

afastamentos legais, conforme previsões da Lei nº 20.857, de 7 de dezembro de 2021 (Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná);

VI

repouso semanal remunerado, na forma da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949;

VII

pagamento pelo trabalho no período noturno;

VIII

adicional noturno.