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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21493 de 30 de Maio de 2023

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de cinco assistentes jurídicos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Constituem práticas vedadas, no âmbito de aplicação desta Lei:

I

a contratação de servidor público federal, estadual ou municipal, bem como de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de defensor(a) público(a) ou de servidor(a) investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II

a cessão de pessoa contratada nos termos desta Lei para outra unidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou para outros órgãos públicos ou poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III

confiar aos contratados atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

IV

nomear contratados para o exercício cumulativo de cargo de provimento em comissão;

V

firmar novo contrato de prestações de serviços com a Defensoria Pública do Estado do Paraná, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior;

VI

a cumulação do serviço temporário com o exercício da advocacia ou qualquer outra prática laboral.