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Artigo 2º, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 21489 de 23 de Maio de 2023

Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 2º

São reajustados nos mesmos percentuais e a partir das mesmas datas constantes no art. 1º desta Lei:

I

os valores dos encargos especiais constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, e das funções comissionadas constantes nos Anexos I e III da Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013, e no Anexo I da Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012, de conformidade com o Anexo III desta Lei;

II

os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010;

III

os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

a

concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 2º da mesma Emenda Constitucional, regulamentados pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou com fundamento na Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 4 de dezembro de 2019;

b

que não possuem paridade com os servidores ativos;

c

regidos pela Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, de conformidade com o Anexo IV desta Lei.