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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21486 de 23 de Maio de 2023

Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações, do auxílio-alimentação, do auxílio-creche e do auxílio-saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

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Art. 1º

Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a remuneração dos cargos em comissão, as gratificações de função, por exercício de encargos especiais, por hora-aula, a função privativa-policial, o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o auxílio-creche ficam reajustados pelos seguintes percentuais:

I

3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos das tabelas constantes no Anexo I desta Lei;

II

3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de julho de 2023, nos termos das tabelas constantes no Anexo II desta Lei; e

III

3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de novembro de 2023, nos termos das tabelas constantes no Anexo III desta Lei.

§ 1º

O reajuste disposto no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.

§ 2º

A implementação das parcelas de reajuste previstas neste artigo e sua eventual antecipação estão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão, que deverá ser atestada pela unidade técnica competente.